SÃO JORGE

OPINIÃO | Contrato de Comodato, pelo Solicitador Ricardo Matias

Artigo de Opinião pelo Solicitador Ricardo Matias com Cédula Profissional n.º 7351;
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O contrato de comodato encontra-se previsto no art.º 1129º do Código Civil e é definido como o contrato através do qual uma pessoa (comodante) entrega a outra pessoa (comodatário), um determinado bem, móvel ou imóvel, para que dele se sirva, com a obrigação de o devolver.

Caracterizado por ser um contrato gratuito, o comodatário não é responsável pelo pagamento de qualquer contrapartida monetária pelo empréstimo.

       Ao contrário do arrendamento rural, a lei não define um período mínimo de duração inicial para este contrato, podendo até ser celebrado sem indicação de qualquer prazo, mas neste caso o comodatário deverá restituir aquilo que lhe foi emprestado logo que lhe seja exigido pelo comodante, podendo também ser celebrado sem prazo, mas com indicação de um uso determinado, neste caso o comodatário deverá devolver o bem ao comodante logo que o seu uso finde. 

       Com a assinatura deste contrato o comodatário fica obrigado a guardar e a conservar o bem emprestado e a permitir ao comodante uma possível vistoria do mesmo, fica ainda sujeito à obrigação de não o aplicar o fim diverso daquele a que se destina, a não fazer dele uma utilização impudente, a permitir ao comodante a realização de quaisquer benfeitorias, a não proporcionar a terceiros o uso do bem sem o consentimento do comodante, a avisar o comodante sempre que tome conhecimento de defeitos no bem ou que terceiros se arrogam com direitos sobre o mesmo e por fim a restituir o bem ao comodatário, no final do contrato, no mesmo estado em que o recebeu.  

     Já o comodante, a menos que tenha negociado de má-fé, é apenas obrigado a não praticar qualquer ato que impeça ou diminua o uso do bem pelo comodatário e ainda pelas obrigações que expressamente se convencionem no contrato. 

     O contrato de comodato cessa logo que termine o prazo pelo qual foi celebrado ou não existindo prazo definido no contrato, quando termine o uso determinado pela finalidade do contrato, ou ainda por resolução, caso o comodante tenha justa causa para isso ou por caducidade, no caso de morte do comodatário.

     Do contrato do comodato devem constar os elementos essenciais de identificação de ambas as partes envolvidas, a descrição do objeto do contrato, com referência ao seu estado atual, a duração do contrato, com indicação do seu prazo ou a descrição do uso determinado, bem como as condições em que as partes estabelecem a devolução do bem e as penalizações no caso de o bem não ser entregue nas mesmas condições em que o comodatário o recebeu, os motivos pelos quais o contrato de comodato possa ser objeto de rescisão e por fim todas as condições específicas que tenham sido celebradas entre as partes.

Sendo este um contrato gratuito, da sua celebração não nascem quaisquer obrigações fiscais para os contratantes.

Artigo de opinião pelo Solicitador Ricardo Matias com Cédula Profissional n.º 7351

Mauricio De Jesus
Maurício de Jesus é o Diretor de Programação da Rádio Ilhéu, sediada na Ilha de São Jorge. É também autor da rubrica 'Cronicas da Ilha e de Um Ilhéu' que é emitida em rádios locais, regionais e da diáspora desde 2015.